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Justiça condena município de Santa Inês a nomear professores concursados

Justiça condena município de Santa Inês a nomear professores concursados
Publicado por Talliana Luz | Data da Publicação 14/03/2025 15:54 | Comentários: (0)

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A Justiça do Maranhão determinou a nomeação de todos os candidatos e candidatas aprovados em concurso público para o cargo de Professor da Educação Infantil, dentro do número de vagas previsto no edital nº 001/2019, no município de Santa Inês.

A Prefeitura Municipal deverá nomear todas as pessoas que estavam na condição de “excedentes” no concurso, mas que, devido à inaptidão, desistência ou exoneração de outros que ocupavam posição superior no prazo de validade do concurso, passaram a ficar dentro do número de vagas, após a reclassificação.

A decisão, da juíza Ivna Cristina de Melo Freire, titular da 1ª Vara, resultou do julgamento da Ação Civil Pública, que confirmou decisão provisória anterior e acatou parte dos pedidos feitos pelo Ministério Público, representando candidatos e candidatas prejudicados no concurso público.

REQUISITOS LEGAIS E DO EDITAL

Conforme a decisão judicial, a posse das pessoas concursadas obedecerá à condição de comprovar todos os requisitos legais e do Edital. Caso a pessoa nomeada não tome posse, ou não atenda aos requisitos, a Prefeitura deverá nomear a pessoa seguinte na ordem de classificação, até preencher as vagas.

O Município de Santa Inês realizou Concurso Público (Edital nº 001/2019) para preencher cargos vagos e a vagar, no Quadro de Pessoal Estatutário da Administração Pública Municipal, nos dias 9 e 16 de fevereiro de 2020, homologado (por retificação) em 6 de agosto de 2020, e com data de vigência em 6/08/2022.

Ocorre que, embora algumas pessoas aprovadas e classificadas tenham sido nomeadas, muitas permaneceram sem a devida nomeação, porque a Prefeitura de Santa Inês realizou a contratação de 79 servidores e servidoras temporários, sem concurso público.

EXONERAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO

Quanto ao alegado pelo Ministério Público, de que as contratações temporárias mantidas pelo Município são ilegais, e que deve haver exoneração de pessoal temporário, a juíza entendeu não ser possível acatar esse pedido, porque isso, por si só, “não implica preterição nem caracteriza burla à regra constitucional” do concurso público.


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