O Poder Judiciário da Comarca de São João Batista proferiu sentença na qual condena o Município, na obrigação de fazer, consistente na elaboração, publicação e implementação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e de programas socioeducativos em meio aberto, destinados ao atendimento de adolescentes envolvidos na prática de atos infracionais correspondentes às medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. O Município tem o prazo de 180 dias, contados da intimação, para cumprir a determinação da Justiça. A sentença tem a assinatura da juíza Luísa Carício.
O caso trata de Ação Civil Pública, em desfavor do Município de São João Batista, com o objetivo de que o Município elabore e implemente o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo (PMASE) e os programas de medidas socioeducativas em meio aberto, como liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. No decorrer do processo, a Secretaria de Assistência Social informou que, em 2017, foi elaborado o Sistema Municipal de Medidas Socioeducativas.
No entanto, relatou que, por meio do CREAS, buscou identificar a demanda por esse tipo de atendimento junto aos órgãos competentes, como a Delegacia de Polícia e o Ministério Público. O retorno extraoficial obtido indicou a inexistência de demanda significativa nos últimos anos. Diante disso, e considerando os altos custos envolvidos na execução do plano de medidas socioeducativas, o Município justificou a não implementação do referido sistema.
Para o Judiciário, a ausência de demanda significativa não exime o Município do cumprimento da obrigação legal de elaborar e implantar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.
O Plano Nacional foi aprovado por meio da Resolução n. 160 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicada em 19 de novembro de 2013. “Ainda assim, o Município de São João Batista, a despeito de ter elaborado o Plano Municipal no ano de 2017, ainda não o publicou e implementou até a presente data, sob a alegação de ausência de demanda para tanto (…) Em regra, não compete ao Poder Judiciário interferir na escolha e gestão das políticas públicas, respeitando-se, assim, o princípio da separação dos Poderes (…) No entanto, essa limitação não impede que o Judiciário atue quando verificada omissão do Poder Executivo no cumprimento de normas constitucionais e legais, especialmente quando tal inércia compromete direitos fundamentais assegurados aos cidadãos, como ocorre, neste caso, em relação aos direitos da criança e do adolescente”, destacou Luísa Carício, citando que essa é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.